Linha 59: Linha 59:
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;  
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;  


b) Substituição de elementos construtivos, como:
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;
i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;


c) Substituição de canalizações — 20 anos.
c) Substituição de canalizações — 20 anos.

Revisão das 09h48min de 20 de abril de 2016

A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.



DADOS DE CADASTRO

No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, Multimédia:Matriz CIBE.pdf pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.

TIPO DE BEM - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.

CLASSIFICADOR- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)

LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO - Estrutura de localizações físicas e departamentais. No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.

É IMOBILIZADO - Por defeito "Sim" = É investimento/Imobilizado Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o "visto". Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.

ESTADO DE CONSERVAÇÃO -

BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade

RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação

MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas

INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.



DADOS FINANCEIROS

Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)

_____________________________________________________

PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES

Portaria n.o 671/2000 (2.a série)

Imóveis - Vida útil

1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:

a) Alvenaria de pedra — 150 anos;

b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;

c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;

d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;

e) Construções ligeiras — 20 anos;

f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.


2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:

a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado;

b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;

c) Substituição de canalizações — 20 anos.

3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos.

4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.

Alterações Patrimoniais

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte:

AV — acréscimo de vida útil; GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; VE — valorização excepcional, por razões de mercado; c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: 01 — alienação a título oneroso; 02 — alienação a título gratuito; 03 — furto/roubo; 04 — destruição ou demolição; 05 — transferência, troca ou permuta; 06 — devolução ou reversão; 07 — sinistro e incêndio 08 — outros.

Taxas de Amortização a fixar

Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:

a) Bens adquiridos em estado de uso; 

b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.

Materialidade

1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior. 2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. 3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística

Bens não sujeitos

1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; b) Animais que se destinem à alimentação; c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; g) Terrenos, de um modo geral. 2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.

Bens em regime de locação

Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo:

a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.