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''' | == ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' == | ||
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'''Registo Manual de facturas''' | '''Registo Manual de facturas''' | ||
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais | Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais. | ||
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final | Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final. | ||
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte. | |||
'''Reconciliação de faturas''' | |||
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente | |||
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação” | |||
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador) | |||
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar” | |||
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada” | |||
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' == | |||
=== Reconhecimento === | |||
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC. | |||
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento: | |||
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|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa | |||
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| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade | |||
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A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes. | |||
==== Custos iniciais ==== | |||
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT. | |||
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7). | |||
====Custos subsequentes==== | |||
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: | |||
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7). | |||
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - "Fornecimentos e serviços externos” / 622 - "Serviços especializados” / 6226 - "Conservação e reparação”. | |||
=== Mensuração no reconhecimento=== | |||
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração: | |||
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição. | |||
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido. | |||
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada. | |||
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios. | |||
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas | |||
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos: | |||
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)==== | |||
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]] | |||
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE==== | |||
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]] | |||
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - "Investimentos em curso” / 452 - "Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43). | |||
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO==== | |||
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]] | |||
== '''LEGISLAÇÃO''' == | |||
Decreto Regulamentar n.º 25/2009 | |||
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC | |||
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009 | |||
== '''Portaria n.º 467/2010 - Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas''' == | |||
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas | |||
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de | |||
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se | |||
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000. | |||
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas | |||
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de | |||
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no | |||
n.º 1 passa a ser de: | |||
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica; | |||
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não | |||
abrangidas na alínea a). | |||
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas | |||
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 | |||
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido | |||
no n.º 1 passa a ser de: | |||
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica; | |||
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não | |||
abrangidas na alínea a). | |||
Edição atual desde as 17h11min de 8 de abril de 2021
INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.
Registo Manual de facturas
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.
Reconciliação de faturas
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”
SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO
Reconhecimento
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:
| for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa | + | se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade |
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.
Custos iniciais
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT. No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).
Custos subsequentes
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim:
- o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).
- os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - "Fornecimentos e serviços externos” / 622 - "Serviços especializados” / 6226 - "Conservação e reparação”.
Mensuração no reconhecimento
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:
- Custo histórico - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.
- Custo corrente - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.
- Valor realizável (de liquidação) - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.
- Valor presente - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.
- Justo valor - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:
Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)
Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - "Investimentos em curso” / 452 - "Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).
Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO
LEGISLAÇÃO
Decreto Regulamentar n.º 25/2009 Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009
Portaria n.º 467/2010 - Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000.
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).