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	<title>FAMS Help - Contribuições do utilizador [pt]</title>
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	<updated>2026-04-19T10:20:53Z</updated>
	<subtitle>Contribuições do utilizador</subtitle>
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		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Importacao&amp;diff=289</id>
		<title>Importacao</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Importacao&amp;diff=289"/>
		<updated>2023-09-14T12:10:01Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Importação inventário e inventário com reconciliação automática quando existe BD Origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Campos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É Imobilizado; Nº Inventário; Tipo; Marca; Modelo; Nº Série; Materiais; Matrícula;... Centros de Custo,...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se forem necessários mais campos de cabeçalho a designação destes é a mesma que a da BD imobilizado FAMS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Campos para Recocniliação automática:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
reconciliaProprietário; reconciliaImobilizado; reconciliaImobilizado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No campo Proprietário colocar “Bens próprios”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No campo ReconciliaProprietário colocar “1”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IMPORTAR BENS , INDICAR QUE SE PRETENDE RECONCILIAR COM BD EXTERNA / CIRRA BENS / RECONCILIAR COM BD EXTERNA&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Overview.Import&amp;diff=288</id>
		<title>Overview.Import</title>
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		<updated>2023-07-05T09:20:47Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: Reconciliação Automática&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Quando se pretende Reconciliação automática, primeiro criam-se os bens e depois Reconciliam-se&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Importacao&amp;diff=287</id>
		<title>Importacao</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Importacao&amp;diff=287"/>
		<updated>2023-07-04T15:21:02Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: campos import inventário&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Importação inventário e inventário com reconciliação automática quando existe BD Origem.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Campos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
É Imobilizado; Nº Inventário; Tipo; Marca; Modelo; Nº Série; Materiais; Matrícula;... Centros de Custo,...&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se forem necessários mais campos de cabeçalho a designação destes é a mesma que a da BD imobilizado FAMS &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Campos para Recocniliação automática:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
reconciliaProprietário; reconciliaImobilizado; reconciliaImobilizado&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IMPORTAR BENS , INDICAR QUE SE PRETENDE RECONCILIAR COM BD EXTERNA / CIRRA BENS / RECONCILIAR COM BD EXTERNA&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Ficheiro:Campos_importa%C3%A7%C3%A3o_inventario.jpg&amp;diff=286</id>
		<title>Ficheiro:Campos importação inventario.jpg</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Ficheiro:Campos_importa%C3%A7%C3%A3o_inventario.jpg&amp;diff=286"/>
		<updated>2023-07-04T15:20:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;Designação de campos para importação de inventário e reconciliação automática com BD Origem&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Ui:EntidadeXForm&amp;diff=285</id>
		<title>Ui:EntidadeXForm</title>
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		<updated>2023-06-01T17:52:29Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: Criou a página com &amp;quot;'''CÁLCULO DE DEPRECIAÇÕES'''  O critério que utilizamos, de acordo com a legislação, é que o método de amortização dos bens é atribuído no ano de início de utilização, ou seja, bens que amortizam anualmente continuam a amortizar anualmente até ao fim da vida útil, bens que têm amortização por duodécimos continuam em duodécimos durante toda a vida útil.  Quando uma entidade altera o plano de amortizações, por exemplo utilizava Anuais e a partir...&amp;quot;&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''CÁLCULO DE DEPRECIAÇÕES'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O critério que utilizamos, de acordo com a legislação, é que o método de amortização dos bens é atribuído no ano de início de utilização, ou seja, bens que amortizam anualmente continuam a amortizar anualmente até ao fim da vida útil, bens que têm amortização por duodécimos continuam em duodécimos durante toda a vida útil.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando uma entidade altera o plano de amortizações, por exemplo utilizava Anuais e a partir do ano XXXX passou a utilizar Duodécimos, para que o sistema apresente os valores de depreciações do periodo (mensais) deve ser selecionada a ''flag'' Imputações mensais em depreciações anuais.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=284</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=284"/>
		<updated>2022-04-29T11:52:35Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os documentos que incluam o código QR Code, conforme especificado pela Autoridade Tributária, irão aparecer com informação prenchida referente a Fornecedor, Nº de fatura, Data e Valor Total do documento. A informação sobre itens da fatura e valores tem que ser preenchidos manualmente.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== '''Atenção''' ===&lt;br /&gt;
Quando os documentos não apresentam QR Code o preenchimento terá que ser manual. Nestes casos deve verificar a '''data de aquisição''' que por defeito considera a data do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O valor do campo '''Incidência''' refere-se ao Valor Total. Este valor deve ser verificado. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os campos de faturas podem ser igualmente preenchidos em Faturas / Reconciliações. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=283</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=283"/>
		<updated>2022-04-29T11:32:46Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os documentos que incluam o código QR Code, conforme especificado pela Autoridade Tributária, irão aparecer com identificação de fornecedor, número, data e valores totais do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== '''Atenção''' ===&lt;br /&gt;
Quando os documentos não apresentam QR Code o preenchimento terá que ser manual. Nestes casos deve verificar a '''data de aquisição''' que por defeito considera a data do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O valor do campo '''Incidência''' refere-se ao Valor Total. Este valor deve ser &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=282</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
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		<updated>2022-04-04T15:34:47Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os documentos que incluam o código QR Code, conforme especificado pela Autoridade Tributária, irão aparecer com identificação de fornecedor, número, data e valores do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando os documentos não apresentam QR Code o preenchimento terá que ser manual. Nestes casos deve verificar a data de aquisição que por defeito considera a data do sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=281</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=281"/>
		<updated>2022-04-04T15:23:12Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Criar fatura a partir de documento */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os documentos que incluam o código QR Code, conforme especificado pela Autoridade Tributária, irão aparecer com identificação de fornecedor, número, data e valores do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Quando o documento não inclui QR Code terá de preencher manualmente os dados tendo atenção à data da fatura que por defeito assume a data do dia em que está a ser registada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=280</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=280"/>
		<updated>2022-04-04T15:20:23Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: texto&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os documentos que incluam o código QR Code, conforme especificado pela Autoridade Tributária, irão aparecer com identificação de fornecedor, número, data e valores do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=279</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=279"/>
		<updated>2022-04-04T12:22:23Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Canais de Comunicação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Pode enviar faturas para o FAMS Web pelos seguintes canais de comunicação:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
A opção DBSync está disponível apenas a Clientes que dispõem de integração FAMS &amp;lt;-&amp;gt; Outro sistema.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato de importação ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. Os documentos que incluam o código de barras QR Code, conforme especificado pela Autoritdade Tributária, já que esta informação é essencial para que seja corretamente identificado o fornecedor, número, data e valores do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=278</id>
		<title>Envio de Faturas para o sistema FAMS</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Envio_de_Faturas_para_o_sistema_FAMS&amp;diff=278"/>
		<updated>2022-04-04T12:20:29Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Canais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;O sistema fams possui mecanismos para receber, de forma o mais automática possível, cópias de faturas de fornecedor. As faturas digitalizadas podem ser utilizadas para criar faturas para reconciliação.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Canais de Comunicação ==&lt;br /&gt;
Os seguintes canais de comunicação estão disponíveis:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{| class=&amp;quot;wikitable&amp;quot;&lt;br /&gt;
|+&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|email&lt;br /&gt;
|Documentos adicionados através de endereço de email específico para a sua entidade, disponibilizado no sistema FAMS. O endereço é o indicado na janela de documentos recebidos.&lt;br /&gt;
|-&lt;br /&gt;
|DBSync&lt;br /&gt;
|Através da instalação da aplicação [[FAMS DBSync]], são enviados documentos diretamente de uma pasta partilhada no seu servidor local para o sistema FAMS&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
Como alternativa, pode anexar diretamente os PDFs a faturas já criadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Formato ===&lt;br /&gt;
Os documentos deverão estar, preferencialmente, no formato PDF. Os documentos que incluam o código de barras QR Code, conforme especificado pela Autoritdade Tributária, já que esta informação é essencial para que seja corretamente identificado o fornecedor, número, data e valores do documento.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Criar fatura a partir de documento ==&lt;br /&gt;
Na lista de documentos recebidos, utilize opção &amp;quot;Criar fatura&amp;quot; a partir do [[Menu de contexto]] &lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Criar fatura a partir de documento recebido.png|semmoldura]]&lt;br /&gt;
[[Category:Reconciliação de Faturas]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=261</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=261"/>
		<updated>2021-04-08T17:11:55Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''LEGISLAÇÃO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto Regulamentar n.º 25/2009&lt;br /&gt;
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC&lt;br /&gt;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''Portaria n.º 467/2010  -  Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se&lt;br /&gt;
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no&lt;br /&gt;
n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1&lt;br /&gt;
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido&lt;br /&gt;
no n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=260</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
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		<updated>2021-04-08T17:11:06Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''LEGISLAÇÃO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto Regulamentar n.º 25/2009&lt;br /&gt;
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC&lt;br /&gt;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''Portaria n.º 467/2010''' ==&lt;br /&gt;
'''Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se&lt;br /&gt;
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no&lt;br /&gt;
n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1&lt;br /&gt;
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido&lt;br /&gt;
no n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=259</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=259"/>
		<updated>2021-04-08T11:56:18Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto Regulamentar n.º 25/2009&lt;br /&gt;
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC&lt;br /&gt;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Portaria n.º 467/2010'''&lt;br /&gt;
'''Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se&lt;br /&gt;
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no&lt;br /&gt;
n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1&lt;br /&gt;
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido&lt;br /&gt;
no n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=258</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=258"/>
		<updated>2021-04-08T11:55:30Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto Regulamentar n.º 25/2009&lt;br /&gt;
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC&lt;br /&gt;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portaria n.º 467/2010&lt;br /&gt;
Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se&lt;br /&gt;
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40 000.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de&lt;br /&gt;
Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no&lt;br /&gt;
n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 30 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1&lt;br /&gt;
de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido&lt;br /&gt;
no n.º 1 passa a ser de:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) € 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) € 25 000 relativamente às restantes viaturas não&lt;br /&gt;
abrangidas na alínea a).&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Formato_de_Importa%C3%A7%C3%A3o_de_B.D._de_reconcilia%C3%A7%C3%A3o_via_excel&amp;diff=257</id>
		<title>Formato de Importação de B.D. de reconciliação via excel</title>
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		<updated>2020-07-07T17:10:58Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Nomes dos campos suportados */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Formato do Excel ==&lt;br /&gt;
O excel a importar deve obedecer às seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* A primeira linha tem de ter os nomes dos campos, a 2º linha e seguintes os dados;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos com o mesmo nome;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos sem nome indicado;&lt;br /&gt;
* O separador com os dados deve ter o nome &amp;quot;DADOS&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* O Excel deve estar no formato XLSX (excel 2007 ou superior). O formato XLS (excel 2003 ou anterior) não é suportado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A importação atualiza registos que já existem e cria novos quando não existem, não apaga registos. O excel é importado a segundo plano, deverá receber um excel com o resultado (ok ou falha) alguns minutos depois deste upload.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nomes dos campos suportados ==&lt;br /&gt;
Os campos são ''case sensitive'', ou seja, as maiúsculas são diferentes das minúsculas. Os campos não mencionados em baixo são guardados nos registos, não são eliminados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os primeiros 3 campos são importantes: estes têm de existir e a combinação dos 3 tem de ser única:&lt;br /&gt;
* '''Proprietário''' Código do proprietário (máx 10 chars). Não pode estar vazio. Se existe só um Proprietário colocar na Tabela de Proprietários, nos Bens Próprios, um código (pode ser 1) &lt;br /&gt;
* '''Imobilizado''' Nº de imobilizado no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''Subnº''' sub número (não pode estar vazio, se não existe colocar zero. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo Proprietário é alfa-numérico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O nº de caractéres do nome dos campos do cabeçalho tem que ser inferior a 40 caractéres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os seguintes campo são opcionais, devem ser preenchidos quando o registo foi transferido de proprietário, e devem indicar qual o proprietário, nº imo, e subnº que o ativo tinha na entidade de origem&lt;br /&gt;
* '''origemProprietário''' Código do proprietário de origem (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemImobilizado''' Nº de imobilizado de origem no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemSubnº''' sub número de origem. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restantes, opcionais, que também são interpretados:&lt;br /&gt;
* '''Denominação do imobilizado''' descrição (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''TIPO''' denominação do tipo (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''Ação Rec.''' campo informativo com acção para reconciliar - pode ser preenchido no excel para auxiliar a reconciliação&lt;br /&gt;
* '''CAP atuais''' valor levado a imobilizado (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Depr.acumulada''' amortizações acumuladas (numérico) - não é utilizado ao copiar ou reconciliar com os bens no fams&lt;br /&gt;
* '''Descr.Localiz''' campo de texto que descreve a localização. Se não existir no excel, o sistema tenta preencher a partir da tabela auxiliar de códigos utilizando os campos do excel '''Proprietário''' e '''Localização'''.&lt;br /&gt;
* '''Descr.CCusto''' campo de texto que descreve o centro de custo. Se não existir no excel, o sistema tenta preencher a partir da tabela auxiliar de códigos utilizando os campos do excel '''Proprietário''' e '''Centro custo'''.&lt;br /&gt;
* '''Deprec.do ano''' amortizações do exercício (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Incorporação em''' data de início de utilização - deve ser uma data em formato excel, ou, caso esteja em formato texto, deve estar no formato &amp;quot;aaaa/mm/dd&amp;quot;&lt;br /&gt;
* '''Desativado em''' data de abate/desativação - deve ser uma data em formato excel, ou, caso esteja em formato texto, deve estar no formato &amp;quot;aaaa/mm/dd&amp;quot;&lt;br /&gt;
* '''ValCon.atual''' Valor líquido&lt;br /&gt;
* '''Vida útil''' Vida útil (anos)&lt;br /&gt;
* '''Conta''' Conta, tem de existir no plano de contas&lt;br /&gt;
* '''Código DGCI''' classificador: últimos digitos do classificador. O classificador só é importado caso não exista mais do que um classificador encontrado que termine neste nº de digitos.&lt;br /&gt;
* '''Centro cst''' centro de custo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Formato_de_Importa%C3%A7%C3%A3o_de_B.D._de_reconcilia%C3%A7%C3%A3o_via_excel&amp;diff=256</id>
		<title>Formato de Importação de B.D. de reconciliação via excel</title>
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		<updated>2020-07-07T16:54:17Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Nomes dos campos suportados */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Formato do Excel ==&lt;br /&gt;
O excel a importar deve obedecer às seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* A primeira linha tem de ter os nomes dos campos, a 2º linha e seguintes os dados;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos com o mesmo nome;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos sem nome indicado;&lt;br /&gt;
* O separador com os dados deve ter o nome &amp;quot;DADOS&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* O Excel deve estar no formato XLSX (excel 2007 ou superior). O formato XLS (excel 2003 ou anterior) não é suportado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A importação atualiza registos que já existem e cria novos quando não existem, não apaga registos. O excel é importado a segundo plano, deverá receber um excel com o resultado (ok ou falha) alguns minutos depois deste upload.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nomes dos campos suportados ==&lt;br /&gt;
Os campos são ''case sensitive'', ou seja, as maiúsculas são diferentes das minúsculas. Os campos não mencionados em baixo são guardados nos registos, não são eliminados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os primeiros 3 campos são importantes: estes têm de existir e a combinação dos 3 tem de ser única:&lt;br /&gt;
* '''Proprietário''' Código do proprietário (máx 10 chars). Não pode estar vazio. Se existe só um Proprietário colocar na Tabela de Proprietários, nos Bens Próprios, um código (pode ser 1) &lt;br /&gt;
* '''Imobilizado''' Nº de imobilizado no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''Subnº''' sub número (não pode estar vazio, se não existe colocar zero. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo Proprietário é alfa-numérico&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O nº de caractéres dos campos do cabeçalho tem que ser inferior a 40 caractéres.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os seguintes campo são opcionais, devem ser preenchidos quando o registo foi transferido de proprietário, e devem indicar qual o proprietário, nº imo, e subnº que o ativo tinha na entidade de origem&lt;br /&gt;
* '''origemProprietário''' Código do proprietário de origem (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemImobilizado''' Nº de imobilizado de origem no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemSubnº''' sub número de origem. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restantes, opcionais, que também são interpretados:&lt;br /&gt;
* '''Denominação do imobilizado''' descrição (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''TIPO''' denominação do tipo (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''Ação Rec.''' campo informativo com acção para reconciliar - pode ser preenchido no excel para auxiliar a reconciliação&lt;br /&gt;
* '''CAP atuais''' valor levado a imobilizado (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Depr.acumulada''' amortizações acumuladas (numérico) - não é utilizado ao copiar ou reconciliar com os bens no fams&lt;br /&gt;
* '''Descr.Localiz''' campo de texto que descreve a localização. Se não existir no excel, o sistema tenta preencher a partir da tabela auxiliar de códigos utilizando os campos do excel '''Proprietário''' e '''Localização'''.&lt;br /&gt;
* '''Descr.CCusto''' campo de texto que descreve o centro de custo. Se não existir no excel, o sistema tenta preencher a partir da tabela auxiliar de códigos utilizando os campos do excel '''Proprietário''' e '''Centro custo'''.&lt;br /&gt;
* '''Deprec.do ano''' amortizações do exercício (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Incorporação em''' data de início de utilização - deve ser uma data em formato excel, ou, caso esteja em formato texto, deve estar no formato &amp;quot;aaaa/mm/dd&amp;quot;&lt;br /&gt;
* '''Desativado em''' data de abate/desativação - deve ser uma data em formato excel, ou, caso esteja em formato texto, deve estar no formato &amp;quot;aaaa/mm/dd&amp;quot;&lt;br /&gt;
* '''ValCon.atual''' Valor líquido&lt;br /&gt;
* '''Vida útil''' Vida útil (anos)&lt;br /&gt;
* '''Conta''' Conta, tem de existir no plano de contas&lt;br /&gt;
* '''Código DGCI''' classificador: últimos digitos do classificador. O classificador só é importado caso não exista mais do que um classificador encontrado que termine neste nº de digitos.&lt;br /&gt;
* '''Centro cst''' centro de custo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=255</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=255"/>
		<updated>2020-05-29T09:59:40Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
LEGISLAÇÃO&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Decreto Regulamentar n.º 25/2009&lt;br /&gt;
Regime regulamentar das depreciações e amortizações no contexto SNC&lt;br /&gt;
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/489774/details/normal?q=Decreto+Regulamentar+n.%C2%BA%2025%2F2009&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Portaria n.º 467/2010&lt;br /&gt;
Depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas&lt;br /&gt;
https://dre.pt/pesquisa/-/search/334374/details/maximized&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Formato_de_Importa%C3%A7%C3%A3o_de_B.D._de_reconcilia%C3%A7%C3%A3o_via_excel&amp;diff=242</id>
		<title>Formato de Importação de B.D. de reconciliação via excel</title>
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		<updated>2018-03-20T11:38:20Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Nomes dos campos suportados */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Formato do Excel ==&lt;br /&gt;
O excel a importar deve obedecer às seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* A primeira linha tem de ter os nomes dos campos, a 2º linha e seguintes os dados;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos com o mesmo nome;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos sem nome indicado;&lt;br /&gt;
* O separador com os dados deve ter o nome &amp;quot;DADOS&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* O Excel deve estar no formato XLSX (excel 2007 ou superior). O formato XLS (excel 2003 ou anterior) não é suportado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A importação atualiza registos que já existem e cria novos quando não existem, não apaga registos. O excel é importado a segundo plano, deverá receber um excel com o resultado (ok ou falha) alguns minutos depois deste upload.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nomes dos campos suportados ==&lt;br /&gt;
Os campos são ''case sensitive'', ou seja, as maiúsculas são diferentes das minúsculas. Os campos não mencionados em baixo são guardados nos registos, não são eliminados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os primeiros 3 campos são importantes: estes têm de existir e a combinação dos 3 tem de ser única:&lt;br /&gt;
* '''Proprietário''' Código do proprietário (máx 10 chars). Não pode estar vazio. Se existe só um Proprietário colocar na Tabela de Proprietários, nos Bens Próprios, um código (pode ser 1) &lt;br /&gt;
* '''Imobilizado''' Nº de imobilizado no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''Subnº''' sub número (não pode estar vazio, se não existe colocar zero. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os seguintes campo são opcionais, devem ser preenchidos quando o registo foi transferido de proprietário, e devem indicar qual o proprietário, nº imo, e subnº que o ativo tinha na entidade de origem&lt;br /&gt;
* '''origemProprietário''' Código do proprietário de destino (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemImobilizado''' Nº de imobilizado de destino no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemSubnº''' sub número de destino. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restantes, opcionais, que também são interpretados:&lt;br /&gt;
* '''Denominação do imobilizado''' descrição (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''TIPO''' denominação do tipo (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''Ação Rec.''' campo informativo com acção para reconciliar - pode ser preenchido no excel para auxiliar a reconciliação&lt;br /&gt;
* '''CAP atuais''' valor levado a imobilizado (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Depr.acumulada''' amortizações acumuladas (numérico) - não é utilizado ao copiar ou reconciliar com os bens no fams&lt;br /&gt;
* '''Descr.Localiz''' campo de texto que descreve a localização&lt;br /&gt;
* '''Deprec.do ano''' amortizações do exercício (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Incorporação em''' data de início de utilização - deve ser uma data em formato excel, aaaa/mm/dd&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Formato_de_Importa%C3%A7%C3%A3o_de_B.D._de_reconcilia%C3%A7%C3%A3o_via_excel&amp;diff=241</id>
		<title>Formato de Importação de B.D. de reconciliação via excel</title>
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		<updated>2018-03-20T11:25:16Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Nomes dos campos suportados */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;== Formato do Excel ==&lt;br /&gt;
O excel a importar deve obedecer às seguintes regras:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* A primeira linha tem de ter os nomes dos campos, a 2º linha e seguintes os dados;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos com o mesmo nome;&lt;br /&gt;
* Não podem existir campos sem nome indicado;&lt;br /&gt;
* O separador com os dados deve ter o nome &amp;quot;DADOS&amp;quot;;&lt;br /&gt;
* O Excel deve estar no formato XLSX (excel 2007 ou superior). O formato XLS (excel 2003 ou anterior) não é suportado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A importação atualiza registos que já existem e cria novos quando não existem, não apaga registos. O excel é importado a segundo plano, deverá receber um excel com o resultado (ok ou falha) alguns minutos depois deste upload.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Nomes dos campos suportados ==&lt;br /&gt;
Os campos são ''case sensitive'', ou seja, as maiúsculas são diferentes das minúsculas. Os campos não mencionados em baixo são guardados nos registos, não são eliminados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os primeiros 3 campos são importantes: estes têm de existir e a combinação dos 3 tem de ser única:&lt;br /&gt;
* '''Proprietário''' Código do proprietário (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
* '''Imobilizado''' Nº de imobilizado no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''Subnº''' sub número (em entidade que o utilizem, em outras deve ser zero: 0). (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os seguintes campo são opcionais, devem ser preenchidos quando o registo foi transferido de proprietário, e devem indicar qual o proprietário, nº imo, e subnº que o ativo tinha na entidade de origem&lt;br /&gt;
* '''origemProprietário''' Código do proprietário de destino (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemImobilizado''' Nº de imobilizado de destino no sistema externo (máx 30 chars)&lt;br /&gt;
* '''origemSubnº''' sub número de destino. (máx 10 chars)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Restantes, opcionais, que também são interpretados:&lt;br /&gt;
* '''Denominação do imobilizado''' descrição (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''TIPO''' denominação do tipo (máx 100 chars)&lt;br /&gt;
* '''Ação Rec.''' campo informativo com acção para reconciliar - pode ser preenchido no excel para auxiliar a reconciliação&lt;br /&gt;
* '''CAP atuais''' valor levado a imobilizado (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Depr.acumulada''' amortizações acumuladas (numérico) - não é utilizado ao copiar ou reconciliar com os bens no fams&lt;br /&gt;
* '''Descr.Localiz''' campo de texto que descreve a localização&lt;br /&gt;
* '''Deprec.do ano''' amortizações do exercício (numérico)&lt;br /&gt;
* '''Incorporação em''' data de início de utilização - deve ser uma data em formato excel, aaaa/mm/dd&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=226</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=226"/>
		<updated>2016-04-20T11:15:00Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 CIBE Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==Amortização de Livros==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os livros devem ser classificados:&lt;br /&gt;
Como tendo um horizonte temporal definido (e nesse caso se o período de vida útil for inferior a um ano levar à conta 62216 – Livros e documentação técnica ou sendo superior a um ano levar à conta 429 - Outras imobilizações corpóreas, numa subconta apropriada), sendo que nestas situações devem ser objecto de amortização. &lt;br /&gt;
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.&lt;br /&gt;
Ou então como não tendo horizonte temporal limitado (onde se inclui os livros que sejam considerados como obras de arte), sendo que nesses casos não há lugar à amortização de bens.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=225</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=225"/>
		<updated>2016-04-20T11:14:24Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 CIBE Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''Amortização de Livros&lt;br /&gt;
''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os livros devem ser classificados:&lt;br /&gt;
Como tendo um horizonte temporal definido (e nesse caso se o período de vida útil for inferior a um ano levar à conta 62216 – Livros e documentação técnica ou sendo superior a um ano levar à conta 429 - Outras imobilizações corpóreas, numa subconta apropriada), sendo que nestas situações devem ser objecto de amortização. &lt;br /&gt;
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.&lt;br /&gt;
Ou então como não tendo horizonte temporal limitado (onde se inclui os livros que sejam considerados como obras de arte), sendo que nesses casos não há lugar à amortização de bens.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=224</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=224"/>
		<updated>2016-04-20T11:13:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 CIBE Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Amortização de Livros&lt;br /&gt;
'''&lt;br /&gt;
Os livros devem ser classificados:&lt;br /&gt;
Como tendo um horizonte temporal definido (e nesse caso se o período de vida útil for inferior a um ano levar à conta 62216 – Livros e documentação técnica ou sendo superior a um ano levar à conta 429 - Outras imobilizações corpóreas, numa subconta apropriada), sendo que nestas situações devem ser objecto de amortização. &lt;br /&gt;
A amortização deve ser realizada a uma taxa considerada razoável, uma vez que o CIBE não prevê qualquer taxa.&lt;br /&gt;
Ou então como não tendo horizonte temporal limitado (onde se inclui os livros que sejam considerados como obras de arte), sendo que nesses casos não há lugar à amortização de bens.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
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		<updated>2016-04-20T10:06:45Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== '''LISTAGEM GERAL DE BENS''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Adiciona aos Favoritos ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e adicionar a listas de favoritos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Operações em Bloco ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e realizar operações em bloco&lt;/div&gt;</summary>
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		<updated>2016-04-20T10:06:32Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''LISTAGEM GERAL DE BENS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Adiciona aos Favoritos ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e adicionar a listas de favoritos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Operações em Bloco ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
'''== LISTAGEM GERAL DE BENS''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Adiciona aos Favoritos ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e adicionar a listas de favoritos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Operações em Bloco ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
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		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;[LISTAGEM GERAL DE BENS]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Adiciona aos Favoritos ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e adicionar a listas de favoritos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Operações em Bloco ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e realizar operações em bloco&lt;/div&gt;</summary>
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		<updated>2016-04-20T10:04:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: Criou nova página com '[LISTAGEM GERAL DE BENS]  À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.  O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qua...'&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;[LISTAGEM GERAL DE BENS]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[&amp;quot;Adiciona aos Favoritos&amp;quot;]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e adicionar a listas de favoritos&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Operações em Bloco]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Pode selecionar bens, marcando, um ou vários, na caixa de seleção à esquerda do registo e realizar operações em bloco&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
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		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Utilizadora:Anapb&amp;diff=218</id>
		<title>Utilizadora:Anapb</title>
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		<updated>2016-04-20T10:01:05Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: Limpou toda a página&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
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		<title>Utilizadora:Anapb</title>
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		<updated>2016-04-20T10:00:28Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: Listagem de bens - Pesquisas&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;LISTAGEM GERAL DE BENS&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
À esquerda desta listagem pode efetuar diversas pesquisas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O primeiro campo &amp;quot;Procurar texto... é um campo de pesquisa livre, pesquisa por qualquer contéudo das fichas de ativos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O campo &amp;quot;Filtros&amp;quot; com o botão Escolher permite filtrar os registos por diversos critérios em simultâneo. Nestes critérios de pesquisa estão também disponíveis os Favoritos que tenham sido criados&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=216</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
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		<updated>2016-04-20T09:52:11Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 CIBE Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=215</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
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		<updated>2016-04-20T09:51:09Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Bens em regime de locação */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=214</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=214"/>
		<updated>2016-04-20T09:50:48Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Bens não sujeitos */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos a amortizações == &lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=213</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=213"/>
		<updated>2016-04-20T09:50:01Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Alterações Patrimoniais */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=212</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=212"/>
		<updated>2016-04-20T09:48:14Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Imóveis - Vida útil */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=211</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=211"/>
		<updated>2016-04-20T09:46:48Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Imóveis - Vida útil */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como:&lt;br /&gt;
 i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=210</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=210"/>
		<updated>2016-04-20T09:46:17Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Imóveis - Vida útil */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Alterações Patrimoniais ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=209</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=209"/>
		<updated>2016-04-20T09:45:31Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 Portaria n.o 671/2000 (2.a série)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
Alterações Patrimoniais&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=208</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=208"/>
		<updated>2016-04-20T09:45:16Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 (Portaria n.o 671/2000 (2.a série).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
Alterações Patrimoniais&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=207</id>
		<title>FICHA DE ATIVO</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=FICHA_DE_ATIVO&amp;diff=207"/>
		<updated>2016-04-20T09:44:52Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;A caracterização do ativo deve obedecer o preenchimento de todos os campos disponíveis e distintos por tipologia de bem (ficha de bem). A inclusão de fotografia do bem e localização física são fundamentais para a correcta ilustração e identificação do ativo.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS DE CADASTRO'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
No ficheiro anexo Matriz de Classificação de ativos, [[Multimédia:Matriz CIBE.pdf]] pode consultar, por tipo de ativo, as informações que lhe devem ficar associadas.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''TIPO DE BEM''' - Identificação resumida do ativo. Quando introduzir um novo bem verifique se já existe na listagem de bens ainda que com uma designação diferente. Contribua para a manutenção da homogeneização dos tipos de bens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLASSIFICADOR'''- Classificação do ativo e respetiva taxa de amortização conforme classificador fiscal. (Particulariedades das Amortizações ver nota de rodapé)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''LOCALIZAÇÂO E DEPARTAMENTO''' - Estrutura de localizações físicas e departamentais. &lt;br /&gt;
No menu Tabelas pode Criar e Editar estas listagens.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''É IMOBILIZADO''' - Por defeito &amp;quot;Sim&amp;quot; = É investimento/Imobilizado&lt;br /&gt;
Se pretende gerir bens que não são investimento/imobilizado deve retirar o &amp;quot;visto&amp;quot;. Estes bens não irão constar dos mapas fiscais uma vez que não são imobilizado.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''ESTADO DE CONSERVAÇÃO''' - &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
BOM - Bens instalados e em boas condições de operacionalidade&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
RAZOÁVEL - Bens em exploração que manifestem avarias susceptíveis de reparação&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
MAU- Bens que não estejam em uso, se considerem obsoletos, tenham avarias de difícil reparação ou que tenham as suas funcionalidades naturais manifestamente afectadas&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
INUTILIZADO - Bens que manifestem avarias irreparáveis, ou modificação irreversível das suas funcionalidades.&lt;br /&gt;
----&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''DADOS FINANCEIROS'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os dados financeiros são preenchidos automáticamente no momento em que Termina Reconciliação em Gestão Financeira / Faturas/Reconciliação)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
_____________________________________________________&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== PARTICULARIDADES DAS AMORTIZAÇÕES ==&lt;br /&gt;
 (Portaria n.o 671/2000 (2.a série). )&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Imóveis - Vida útil ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Para efeitos de amortização, o período de vida útil das edificações será contado a partir da data da sua conclusão e entrega e fixado em função da natureza dos materiais e das tecnologias previstas no classificador geral, o qual deverá seguir, em regra, o seguinte:&lt;br /&gt;
a) Alvenaria de pedra — 150 anos;&lt;br /&gt;
b) Alvenaria pré-pombalina ou pombalina e similares — 150 anos;&lt;br /&gt;
c) Betão armado com percentagem de alvenaria de tipo tijolo — 80 anos;&lt;br /&gt;
d) Alvenaria de tipo gaioleiro — 60 anos;&lt;br /&gt;
e) Construções ligeiras — 20 anos;&lt;br /&gt;
f) Materiais betuminosos para pavimentos, asfaltos e outros — 20 anos.&lt;br /&gt;
2 — A vida útil das obras de grande reparação, ampliação e remodelação seguem, em regra:&lt;br /&gt;
a) Recuperação geral do edifício — 60, 80 ou 150 anos, consoante o tipo de material antes mencionado; &lt;br /&gt;
b) Substituição de elementos construtivos, como: i) Pavimentos, coberturas e escadas — 50 anos; ii) Marquises — 20 anos;&lt;br /&gt;
c) Substituição de canalizações — 20 anos.&lt;br /&gt;
3 — Para determinação do período de vida útil esperada das edificações adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil, fixado como regra o número de anos entretanto decorridos. &lt;br /&gt;
4 — Para outros tipos de construções não previstos e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.&lt;br /&gt;
Alterações Patrimoniais&lt;br /&gt;
Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil, serão registadas nas fichas de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
AV — acréscimo de vida útil; &lt;br /&gt;
GR — acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grandes reparações ou beneficiação; &lt;br /&gt;
DE — desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.; &lt;br /&gt;
VE — valorização excepcional, por razões de mercado;&lt;br /&gt;
c) Na fase do abate, por razões de alienação ou outras, estes serão registados na ficha de inventário (F 2) de acordo com o seguinte: &lt;br /&gt;
01 — alienação a título oneroso; &lt;br /&gt;
02 — alienação a título gratuito; &lt;br /&gt;
03 — furto/roubo; &lt;br /&gt;
04 — destruição ou demolição; &lt;br /&gt;
05 — transferência, troca ou permuta; &lt;br /&gt;
06 — devolução ou reversão; &lt;br /&gt;
07 — sinistro e incêndio&lt;br /&gt;
08 — outros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Taxas de Amortização a fixar ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ficam sujeitos a taxas de amortizações a fixar os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas. &lt;br /&gt;
Ficam ainda sujeitos a amortizações a fixar os bens que se encontrem nas situações seguintes:&lt;br /&gt;
 a) Bens adquiridos em estado de uso; &lt;br /&gt;
b) Bens avaliados para efeito de inventário inicial; &lt;br /&gt;
c) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor e ou a duração provável da sua vida útil; &lt;br /&gt;
d) Bens sujeitos a desgaste anormal; e) Bens cujo classificador geral não defina taxa de amortização e em que a mesma se justifique. &lt;br /&gt;
As amortizações a que se referem os casos do número anterior deverão ser calculadas através da estimativa do período de vida útil esperada, utilizando a seguinte fórmula: A= V N em que: A=valor da amortização a aplicar; V=valor contabilístico ou resultante de avaliação; N=número de anos de vida útil estimada.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Materialidade ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para o milhar de escudos ou unidades de euros inferior.&lt;br /&gt;
2 - Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate. &lt;br /&gt;
3 - O n.o 1 deste artigo não se aplica quando tais bens constituem a base do processo produtivo de uma unidade operativa ou de uma unidade contabilística&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens não sujeitos ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
1 — Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens: &lt;br /&gt;
a) Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de arte, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, e bens integrados em colecções e antiguidades; &lt;br /&gt;
b) Animais que se destinem à alimentação; &lt;br /&gt;
c) Veículos automóveis antigos com relevância histórica; &lt;br /&gt;
d) Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações; &lt;br /&gt;
e) Bens imóveis que pela sua complexidade ou particularidade apresentem dificuldades técnicas inultrapassáveis de inventariação ou de avaliação; &lt;br /&gt;
f) Bens imóveis que se valorizem pela sua raridade; &lt;br /&gt;
g) Terrenos, de um modo geral. &lt;br /&gt;
2 — A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) será proposta pela entidade contabilística à Direcção-Geral do Património, para obtenção da sua concordância. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Bens em regime de locação ==&lt;br /&gt;
 &lt;br /&gt;
Os bens adquiridos através da celebração de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto no presente diploma e devem ser registados no inventário do seguinte modo: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
a) Após a celebração do contrato, deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem; &lt;br /&gt;
b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o artigo 32.o ; &lt;br /&gt;
c) Se não existir certeza razoável de que o locatário opte pela titularidade do bem no final do contrato, o bem locado deve ser amortizado durante o período do contrato, se este for inferior ao da vida útil; &lt;br /&gt;
d) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolve os bens ao locador e procede ao seu abate no inventário; &lt;br /&gt;
e) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecem no inventário e seguem as regras do presente diploma.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=206</id>
		<title>Relatórios, Mapas e Listagens</title>
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		<updated>2015-09-08T09:56:05Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Relatórios, Mapas e Listagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione, da lista apresentada à esquerda, o relatório que pretende emitir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alguns relatórios apresentam filtros para determinados campos. Se pretender que o relatório apresente todos os registos, não seleccione filtros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se pretender algum relatório que não consta da listagem apresentada por favor contacte-nos- fams@variograma.com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLIENTES CIBE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação veiculada pelo IGsFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MANUAL ENQUADRAMENTO PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Instrumento suporte para elaboração do Regulamento Interno de Cadastro, valorização e gestão continuada do património&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''REGULAMENTO INTERNO DE CADASTRO, VALORIZAÇÃO E GESTÃO CONTINUADA DO PATRIMÓNIO'''&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=205</id>
		<title>Relatórios, Mapas e Listagens</title>
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		<updated>2015-09-08T09:55:45Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Relatórios, Mapas e Listagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione, da lista apresentada à esquerda, o relatório que pretende emitir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alguns relatórios apresentam filtros para determinados campos. Se pretender que o relatório apresente todos os registos, não seleccione filtros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se pretender algum relatório que não consta da listagem apresentada por favor contacte-nos- fams@variograma.com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLIENTES CIBE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação veiculada pelo IGsFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MANUAL ENQUADRAMENTO PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Instrumento suporte para elaboração do Regulamento Interno de Cadastro, valorização e gestão continuada do património&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''REGULAMENTO INTERNO DE CADASTRO, VALORIZAÇÃO E GESTÃO CONTINUADA DO PATRIMÓNIO'''&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=204</id>
		<title>Relatórios, Mapas e Listagens</title>
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		<updated>2015-09-08T09:55:28Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Relatórios, Mapas e Listagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione, da lista apresentada à esquerda, o relatório que pretende emitir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alguns relatórios apresentam filtros para determinados campos. Se pretender que o relatório apresente todos os registos, não seleccione filtros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se pretender algum relatório que não consta da listagem apresentada por favor contacte-nos- fams@variograma.com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLIENTES CIBE:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação veiculada pelo IGsFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MANUAL ENQUADRAMENTO PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
- Instrumento suporte para elaboração do Regulamento Interno de Cadastro, valorização e gestão continuada do património&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''REGULAMENTO INTERNO DE CADASTRO, VALORIZAÇÃO E GESTÃO CONTINUADA DO PATRIMÓNIO'''&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=203</id>
		<title>Relatórios, Mapas e Listagens</title>
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		<updated>2015-09-08T09:49:34Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Relatórios, Mapas e Listagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione, da lista apresentada à esquerda, o relatório que pretende emitir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alguns relatórios apresentam filtros para determinados campos. Se pretender que o relatório apresente todos os registos, não seleccione filtros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se pretender algum relatório que não consta da listagem apresentada por favor contacte-nos- fams@variograma.com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLIENTES CIBE'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''MANUAL ENQUADRAMENTO PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação veiculada pelo IGsFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=202</id>
		<title>Relatórios, Mapas e Listagens</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Relat%C3%B3rios,_Mapas_e_Listagens&amp;diff=202"/>
		<updated>2015-09-08T09:49:14Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: &lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;'''Relatórios, Mapas e Listagens'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione, da lista apresentada à esquerda, o relatório que pretende emitir.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Alguns relatórios apresentam filtros para determinados campos. Se pretender que o relatório apresente todos os registos, não seleccione filtros.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Se pretender algum relatório que não consta da listagem apresentada por favor contacte-nos- fams@variograma.com&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''CLIENTES CIBE'''&lt;br /&gt;
'''MANUAL ENQUADRAMENTO PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRO E INVENTÁRIO DE BENS '''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Informação veiculada pelo IGsFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP&lt;br /&gt;
Ficheiro pdf anexo&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=201</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=201"/>
		<updated>2015-07-07T15:01:59Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* PELA AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=200</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=200"/>
		<updated>2015-07-07T15:01:40Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* Reconhecimento se o AFTé construído pela PRÓPRIA ENTIDADE */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFT é construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====PELA AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=199</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=199"/>
		<updated>2015-07-07T15:01:30Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* SE O AFT É CONSTRUÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento se o AFTé construído pela PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====PELA AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
	</entry>
	<entry>
		<id>https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=198</id>
		<title>Reconciliação de ativos</title>
		<link rel="alternate" type="text/html" href="https://help.app.famstag.com/index.php?title=Reconcilia%C3%A7%C3%A3o_de_ativos&amp;diff=198"/>
		<updated>2015-07-07T15:00:53Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Anapb: /* PELA AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO) */&lt;/p&gt;
&lt;hr /&gt;
&lt;div&gt;&lt;br /&gt;
== ''' INSERÇÃO DE FATURAS PARA RECONCILIAÇÃO COM BENS INVENTARIADOS ''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O registo de faturas pode ser feito manualmente ou importado automaticamente do sistema de contabilidade.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Registo Manual de facturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Os bens constantes em cada fatura devem ser lançados por linhas de bens iguais.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deve ser colocado o valor unitário por bem. No caso da quantidade de bens ser superior a um o sistema calcula o valor final.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Ao concluir a inserção de dados da fatura, deve validar  se o valor total da fatura que inseriu é o que consta do documento suporte.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''Reconciliação de faturas'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Selecione a fatura que pretende reconciliar colocando-se em cima da linha correspondente&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela do lado direito Altere o estado clicando em “Enviar para Reconciliação”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Na janela seguinte selecione Reconciliar (Tem disponivel menu de Ajuda neste novo separador)&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Enquanto decorre o processo de reconciliação as linhas das faturas estão identificadas, na coluna Estado, “Por Reconciliar”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Concluída a correspondência entre a fatura e os bens deve selecionar o botão “Terminar Reconciliação”. O Estado assinalado agora na linha da fatura passou para “Reconciliada”&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== '''SNC - MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO''' ==&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Reconhecimento ===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a estrutura conceptual (EC) o reconhecimento é o processo pelo qual um elemento é incorporado numa demonstração financeira, seja o Balanço ou a DR, desde que esse satisfaça os dois requisitos seguintes: o seu conceito e os critérios de reconhecimento, previstos no § 81 da EC.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Deste modo, sustentada na EC, a NCRF 7 (§ 7) estabelece que um item de AFT, que satisfaça a definição de ativo, deve ser reconhecido pelo seu custo se, e apenas se, cumprir os seguintes critérios de reconhecimento:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
{|&lt;br /&gt;
|for provável que benefícios económicos futuros associados ao item fluam para a empresa&lt;br /&gt;
| +&lt;br /&gt;
| se o custo do item puder ser mensurado com fiabilidade&lt;br /&gt;
|}&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
A aplicação do critério de reconhecimento dos AFT deve ser efetuada no momento em que os custos com os AFT são incorridos. Esses custos incluem custos iniciais e custos subsequentes.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
==== Custos iniciais ====&lt;br /&gt;
Os AFT devem ser reconhecidos pelos custos inicialmente incorridos para adquirir ou construir um item do AFT.&lt;br /&gt;
No caso do AFT ser adquirido por razões de segurança ou ambientais, ainda que esse ativo possa não contribuir diretamente para o aumento de futuros benefícios económicos, pode ser necessário para esses benefícios derivem de outros ativos. Deste modo, o AFT deve reconhecer-se como ativo porque permite a uma entidade obter futuros benefícios económicos dos ativos relacionados para além dos que teria obtido se não tivesse adquirido esse ativo (§ 12, NCRF 7).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Custos subsequentes====&lt;br /&gt;
Há determinados custos incorridos posteriormente à data de aquisição/construção, e que visam adicionar ou substituir parte de um AFT, ou dar assistência ao mesmo. Assim: &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* o custo ou valor de uma substituição/adição deve ser reconhecido na quantia escriturada desse AFT, no momento em que esse custo for incorrido e se cumpridos os critérios de reconhecimento atrás mencionados (§ 14, NCRF 7).&lt;br /&gt;
* os custos de assistência (ou de substituição de pequenas peças) não deve ser reconhecido na quantia escriturada do AFT. Pelo contrário, deve ser reconhecido nos resultados (como gasto do período). Estes dispêndios são, regra geral, descritos como tratando-se de “reparações e manutenção” de um item do AFT (§ 13, NCRF 7). Para o reconhecimento de tais gastos o SNC prevê, no seu quadro de contas, a conta 62 - &amp;quot;Fornecimentos e serviços externos” / 622 - &amp;quot;Serviços especializados” / 6226 - &amp;quot;Conservação e reparação”.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
=== Mensuração no reconhecimento===&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
De acordo com a EC do SNC, mensuração é “o processo de determinar as quantias monetárias pelas quais os elementos das demonstrações financeiras devam ser reconhecidos e inscritos no Balanço e na Demonstração dos resultados” (§ 97 da EC). Para que este processo se concretize é necessário selecionar de entre as bases de mensuração estabelecidas no § 98 da EC. Cingindo-nos aos ativos, podemos ter as seguintes bases de mensuração:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
* '''Custo histórico''' - É a quantia de caixa, ou equivalentes de caixa paga ou pelo justo valor da retribuição dada para adquirir os ativos no momento da sua aquisição.&lt;br /&gt;
* '''Custo corrente''' - É a quantia de caixa ou equivalentes de caixa que teria de ser paga se o ativo ou um ativo equivalente fosse correntemente adquirido.&lt;br /&gt;
* '''Valor realizável (de liquidação)''' - É a quantia de caixa, ou de equivalentes de caixa, que possa ser correntemente obtida ao vender o ativo numa alienação ordenada.&lt;br /&gt;
* '''Valor presente''' - É o valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa que se espera que o item de ativo gere no decurso normal dos negócios.&lt;br /&gt;
* '''Justo valor''' - É quantia pela qual um ativo pode ser trocado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
O reconhecimento inicial de um AFT por aquisição, a título oneroso ou gratuito, ou por construção própria, faz-se mediante os seguintes registos contabilísticos:&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====Reconhecimento pela AQUISIÇÃO (A TÍTULO ONEROSO)====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO) DOAÇÃO.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====SE O AFT É CONSTRUÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Propria.jpg|441px]]&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Note-se que enquanto o item do AFT estiver em curso, deverá usar-se a conta 45 - &amp;quot;Investimentos em curso” / 452 - &amp;quot;Activos fixos tangíveis em curso”. Aquando da conclusão da construção desse item, em condições aptas para entrar em funcionamento, deve proceder à transferência do valor do saldo dessa conta para a respetiva subconta do AFT (conta 43).&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
====PELA AQUISIÇÃO (A TÍTULO GRATUITO): DOAÇÃO====&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[[Ficheiro:Doação.jpg|441px]]&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Anapb</name></author>
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